Instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o instrumento que o Sistema Confea/Crea tem para registrar as realizações profissionais e que distingue a carreira e o sucesso individual e valoriza o exercício profissional.
Permite caracterizar os limites da responsabilidade e da participação técnica em cada obra ou serviço, conferindo as garantias jurídicas de um contrato e a prova de atividades especiais para efeito de aposentadoria.
O Confea regulamentou a aplicação da Lei n° 6.496, de 1977, através da Resolução 1137/2023, de 31 de março de 2023
Os valores das ARTs serão aplicados de acordo com a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e Resolução do Confea nº 1.067, de 25 de setembro de 2015.
Confira abaixo os questionamentos mais frequentes com relação à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Instituída também pela Lei Federal nº 6496/1977, a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos.
Assim como, somente é considerada válida a ART quando estiver cadastrada no CREA, quitada, possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade referente as atribuições do profissional que a anotou.
A ART deverá ser registrada antes do início da obra ou serviço, de acordo com os dados do contrato escrito ou verbal.
ART global – valor estimado endereço – diversos logradouros ou endereço do contratante
ART Múltipla vinculada a ART global deverá observar os seguintes parâmetros :
1) No campo número do contrato e contratante idênticos ao da ART Global
2) O endereço poderá ser distinto – campo 27 número da OS específica
Se os valores unitários das ordens de serviço específicas forem inferiores a R$ 1.000,00 deve ser aplicada a regra da tabela B.
Se os valores unitários das Ordens de Serviços específicas de valores unitários forem superior a R$ 1000,01 deve-se limitar a 10 (dez) serviços/atividades por profissional e emitir boleto correspondente ao da faixa 1 da Tabela A, ainda que o somatório das 10 OS seja superior a faixa 1 da tabela A, ou seja independentemente do valor do somatório. O prazo pode ser superior a 30 dias, entretanto a data de início de todos os contratos deve ter o mesmo mês de referência.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade, conforme Lei 6496/77 e Resolução do Confea 1137/2023.
A ART múltipla aplica-se às situações abaixo mencionadas:
- Serviços de curta duração: aqueles cuja execução ocorre em período inferior a 30 (trinta) dias;
- Serviços de emergência: aqueles cuja a execução é imediata, sob pena de colocar em risco seres vivos, sociedade, meio ambiente, bens materiais, caso não sejam executados;
- Serviço rotineiro: aqueles que acontecem com muita frequência e que geram um volume expressivo de ARTs por mês, por exemplo os serviços de manutenção, testes e ensaios.
O registro da ART múltipla também se aplica à execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido para a própria pessoa jurídica por profissional integrante de seu quadro técnico.
A ART múltipla deverá ser registrada até o útil do mês subsequente ao mês de prestação do serviço.
Para a contratação de obras e serviços de Engenharia e Agronomia, cabe às comissões de licitação dos órgãos públicos exigir a certidão de registro e quitação dos participantes do certame.
Tal documento serve para confirmar se o profissional citado na certidão de acervo técnico ainda pertence ao quadro técnico da empresa.
Após a contratação, a exigência da apresentação das ARTs pelos profissionais autônomos, empresários ou integrantes do quadro técnico das empresas contratadas assegura que as atividades serão desempenhadas por profissionais habilitados, uma vez que registra a responsabilidade técnica pela obra ou serviço realizado.
No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com organizações da administração pública, também é obrigatório registrar a ART de cargo ou função técnica e ainda as ARTs das atividades técnicas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea tais como orçamento, projeto, fiscalização, laudo, entre outras.
Para mais informações, clique aqui.
Conforme Art. 10 da Resolução 1025/2009, A ART complementar é , Anotação de Responsabilidade Técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:
a) Quando for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) Quando houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
Conforme inciso I do artigo 4º da Resolução 1067/2015 do Confea– complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; a isenção deve ser solicitada ao Crea-RJ anexando cópia do aditivo para análise da CATE.
Nas demais alterações contratuais (valor, objeto, atividade) ou quando houver necessidade de detalhar as atividades técnicas, o valor corresponderá ao da faixa 1 da tabela A.
Em caso de reinício, também é aplicável o registro de ART complementar.
Obs 1: A ART complementar será registrada pelo profissional por meio eletrônico mediante uso de senha pessoal (na área restrita), o profissional irá preencher a ART, no campo “tipo de anotação” o profissional deve selecionar a opção “vinculada” no campo “tipo” e indicar o número da ART que está sendo complementada;
Obs 2: Caso a ART registrar aditivo de vigência que se caracterize como renovação de contrato no caso de atividades de fiscalização, monitoramento, controle de qualidade, manutenção ou operação não aplica-se a isenção ou taxa mínima.
Obs 3: Caso seja complementar de prazo ou valor , indicar no campo respectivo o valor ou prazo acrescido. os demais campos permanecerão inalterados.
Obs 4: Para facilitar a análise da ART, deve-se informar no campo “descrição complementar o motivo da complementação da ART anterior (vinculada). Ex. Termo aditivo nº xxx de prazo, valor , ou ART de detalhamento , reinício.
Sim. O artigo 12, da Resolução 1.025/09, do Confea regulamenta que todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
Quando o aditivo referir-se a renovação de vigência , neste caso deve ser registrada nova ART para o novo período de vigência , valor contratual da renovação, sem a vinculação a ART inicial.
A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/66.
Os valores para os recolhimentos de ARTs estão estabelecidos na Resolução 1.067/2015 do CONFEA com base na Lei 12.514/11, havendo atualização anual por meio de decisão plenária.
Para conferir em detalhes informações referentes a este item acesso o link “Valores ART” – clique aqui
O boleto bancário, em regra, terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados da data do cadastro da ART no sistema, entretanto caso o prazo para o término da obra/serviço descrito seja inferior a 10 (dez) dias, será emitido o boleto a data limite do término da obra/serviço.
O boleto poderá ser reemitido enquanto a ART esteja sem o status de cancelamento por falta de pagamento.
A ART somente se efetiva após o pagamento, portanto mesmo com o prazo concedido deve-se considerar que o registro deve ser feito durante a vigência do contrato, bem como o seu pagamento.
Para conferir em detalhes informações referentes a este item acesso o link “Valores ART” – clique aqui
Deve ser registrada após a assinatura do contrato ou da publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório, quando contratado por pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
A ART de cargo ou função registra o vínculo contratual e somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART de cargo ou função e à baixa da ART anterior.
Neste sentido, a ART de cargo ou função continuará válida enquanto não ocorrer alteração ou extinção do vínculo do profissional com a pessoa jurídica.
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
Quando o contrato for por tempo indeterminado deverá ser anotada a ART do serviço referente ao contrato, com intervalos de 12 meses de vigência, inclusive dos profissionais co-responsáveis/solidários ao contrato. O valor do contrato, quando não for fixado anualmente deverá ser informado uma estimativa do mesmo, tomando por base o valor da média prevista para os 12 meses multiplicada por 12 = valor do contrato no período.
O portal disponibiliza certidões de Acervo Técnico gratuitamente. No momento por motivos de segurança, as ARTs disponibilizadas são aquelas que já foram certificadas pelo Crea-RJ à partir de fevereiro de 2003 ou Arts online sem exigência.
Caso sua ART ainda não tenha sido certificada e/ou possua exigência. O profissional deverá requerer a Certidão de Acervo Técnico (CAT) e quitar o boleto respectivo ao serviço seguindo as instruções descritas aqui.
Clique aqui e acesse o tutorial completo.
O cadastro da ART será efetivado pelo profissional, como autônomo ou quando vinculado a uma empresa, de acordo com o Art. 5º da Resolução 1137/2023, mediante preenchimento de formulário eletrônico, no portal do Crea-RJ, senha pessoal e intransferível . Se o profissional estiver vinculado a uma pessoa jurídica a mesma também efetua o cadastramento da ART dos profissionais pertencentes ao seu quadro técnico perante o Crea-RJ.
Conforme Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.
Não. O cadastro e controle das ARTs recolhidas em uma determinada jurisdição estão limitadas ao Crea daquele Estado. Devendo manter contato com o mesmo para providências neste sentido
I – Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos eletroeletrônicos;
II – Aterramento de instalações e equipamentos;
III – Instalação ou manutenção de antenas parabólicas (cada unidade);
IV – Desinfecção, desinsetização, desratização, higienização e conservação de ambiente;
V – Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização;
VI – Manutenção elétrica de curta duração de computadores, aparelhos de fax, máquinas de reprografia, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, para-raios, bombas etc.;
VII – Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muros e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos;
VIII – Recarga e teste hidrostático de extintores;
IX – Laudos de avaliação destinados às instituições financeiras;
X – Elaboração de projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar, nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar – Pronaf;
XI – Inspeção técnica de segurança veicular;
XII – Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
XIII – Instalação e manutenção de sistemas de condicionadores de ar e frigorificação;
XIV – Adaptação para uso de Gás Natural Veicular – GNV;
XV – Laudo de vistoria de propriedade rural;
XVI – Inspeção de produtos de origem vegetal, com ou sem emissão de laudo técnico específico (Boletim de Produção da Emater);
XVII – Medições de aterramento do isolamento do transformador e resistência ôhmica do óleo isolante do transformador;
XVIII – Reaperto dos terminais e contatos dos cabos das chaves, transformador e revisão geral no sistema de média e baixa tensão;
XIX – Laudo/inspeção de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais;
XX – Coleta, transporte e destinação final de resíduos do serviço de saúde;
XXI – Laudos técnicos de ensaios de materiais de construção;
XXII – Inspeção de válvulas de pressão/vácuo dos respiros de tanques de armazenamento de combustível;
XXIII – Instalação/execução de central de gás predial, inclusive teste de estanqueidade;
XXIV – Execução de análise de solos (laboratório);
XXV – Instalação/manutenção de aquecedores de água e geradores de água quente;
XXVI – Inspeção de caldeiras e vasos de pressão;
XXVII – Instalação/manutenção de cercas elétricas;
XXVIII – Coleta e transporte de resíduos perigosos;
XXIX – Orçamento de obras públicas;
XXX – Execução de impermeabilização;
XXXI – Inspeção e manutenção de reservatórios e/ou tanques metálicos;
XXXII – Execução de sondagens;
XXXIII – Inspeção/manutenção de equipamento de transporte;
XXXIV – Inspeção/laudo de instalações elétricas vinculadas à NR-10;
XXXV – Montagem de painéis publicitários;
XXXVI – Projeto/instalação/manutenção/
XXXVII – Manutenção de câmaras frigoríficas e sistemas criogênicos; e
XXXVIII – Instalação/manutenção de ponto de internet a cabo (unidade).
Considerações importantes:
– Cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional em função de vínculo com a pessoa jurídica contratada de direito público ou privado, desde que realizado para própria empresa.
– Os serviços, relativos as Ordem de Serviços específicas nos casos em que exista uma ART principal do contrato como valor contratual global previsto
Desde agosto de 2014, as ARTs tem numeração iniciada com OL ou 2020xxx. A 1ª via da ART não precisa ser entregue no Crea-RJ, porém as assinaturas e guarda do documento são obrigatórias, pois reserva-se ao Conselho o direito da solicitação do documento sempre que julgar necessário.
Caso sua ART não tenha esta numeração, solicitamos que entrega a documentação em qualquer inspetoria ou posto de atendimento do Crea-RJ. Para verificar qual a unidade mais próxima acesse a área “Fale Conosco” – clique aqui.
A ART somente será disponibilizada para impressão definitiva após a identificação do pagamento pelo sistema do Crea-RJ , validando eletronicamente o registro da ART. Esse processo acontece, normalmente após 24 horas do pagamento.
Excepcionalmente, antes da identificação do arquivo retorno da instituição financeira, mediante justificativa, o profissional poderá mandar o comprovante de pagamento , para o fax 2179-2250, com o objetivo de confirmar a validade da ART e permitir sua impressão.
Os valores para os recolhimentos de ARTs estão estabelecidos na Resolução 1.067/2015 do CONFEA com base na Lei 12.514/11, havendo atualização anual por meio de decisão plenária.
Para conferir em detalhes informações referentes a este item acesso o link “Valores ART” – clique aqui
A taxa de incorporação é uma taxa de serviço, gerada automaticamente para a regularização de obras/serviços ou cargos/função de Engenharia, Agronomia, Geologia e Meteorologia desenvolvidos e concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Os normativos que disciplinam o assunto são Lei nº 5.194/66, Resolução 1.050/13 do Confea e Resolução 1.101/2018 do Confea.
Deverão ainda ser apresentados documentos comprobatórios da real participação do profissional na atividade para a efetivação da inclusão do acervo técnico.
- Cadastrar a ART
- Quitar as taxas da ART e incorporação
- Agendar o atendimento e comparecer a uma unidade de atendimento munido da seguinte documentação:
- Requerimento solicitando a inclusão assinado pelo profissional;
- ART original da obra/serviço assinada pelo contratado e contratante.
- Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional : Exemplo atestado da obra/serviço onde conste o nome do profissional. Caso não possua o atestado da obra/serviço, o profissional poderá apresentar um dos seguintes documentos: trabalhos técnicos, correspondências, diários de obras, livros de ordem, ou documento equivalente, emitido pelo contratante principal dos serviços.
- Cópia do contrato que originou à obra ou serviço. Se o contrato foi verbal, apresentar cópia da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) relativo a contratação.
- Vínculo com a empresa contratada: cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou contrato particular de prestação de serviços, que comprove o vínculo do profissional com a empresa contratada, na época de realização dos serviços.
- Caso seja apresentado Atestado/Declaração/Certidão emitido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova da real participação do profissional, deverá ser discriminado as atividades técnicas, valores quantidades e prazos e demais dados mínimos exigidos na Resolução 1137/2023 e Decisão Normativa 085/11.
O atestado deverá ser emitido em papel timbrado, no caso de contratante pessoa jurídica de direito público ou privado.
Em caso de documento diverso do atestado, com o objetivo de comprovar a real participação do profissional, poderá ser deferida a incorporação da atividade, entretanto, o mesmo não será objeto de averbação, podendo apenas ser emitida a certidão de acervo técnico.
Caso seja apresentada atestado de capacidade técnica, como prova da real participação, e o profissional desejar a averbação deste documento deverá ainda ser preenchido on line o requerimento de certidão na área restrita do profissional (vide : “Qual procedimento para averbação de atestado de capacidade técnica?”)
- Requerimento solicitando a inclusão assinado pelo profissional;
- ART original da obra/serviço assinada pelo contratado e contratante.
- Documento hábil que comprove o vínculo do profissional com a pessoa jurídica contratante como:
- contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- contrato de prestação de serviço;
- livro ou ficha de registro de empregado;
- contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional;
- comprovante de extinção ou alteração de órgão, entidade pública ou empresa, se for o caso
- Cópia do contrato que originou à obra ou serviço. Se o contrato foi verbal, apresentar cópia da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) relativo a contratação.
O atestado deverá ser emitido em papel timbrado, no caso de contratante pessoa jurídica de direito público ou privado.
Em caso de documento diverso do atestado, com o objetivo de comprovar a real participação do profissional, poderá ser deferida a incorporação da atividade, entretanto, o mesmo não será objeto de averbação, podendo apenas ser emitida a certidão de acervo técnico.
Caso seja apresentada atestado de capacidade técnica, como prova da real participação, e o profissional desejar a averbação deste documento deverá ainda ser preenchido on line o requerimento de certidão na área restrita do profissional (vide : “Qual procedimento para averbação de atestado de capacidade técnica?”)
Cadastrar a ART
- Quitar as taxas da ART e incorporação
- Agendar o atendimento e comparecer a uma unidade de atendimento munido da seguinte documentação :
- Requerimento solicitando a inclusão assinada pelo profissional;
- ART original da obra/serviço assinada pelo contratado e contratante.
- Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional: Exemplo atestado da obra/serviço onde conste o nome do profissional. Caso não possua o atestado da obra/serviço, o profissional poderá apresentar um dos seguintes documentos: trabalhos técnicos, correspondências, diários de obras, livros de ordem, ou documento equivalente, emitido pelo contratante principal dos serviços.
- Cópia do contrato que originou à obra ou serviço. Se o contrato foi verbal, apresentar cópia da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) relativo a contratação.
- Vínculo com a empresa contratada: cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou contrato particular de prestação de serviços, que comprove o vínculo do profissional com a empresa contratada, na época de realização dos serviços.
- Caso seja apresentado Atestado/Declaração/Certidão emitido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova da real participação do profissional, deverá ser discriminado as atividades técnicas, valores quantidades e prazos e demais dados mínimos exigidos na Resolução 1.025/2009 e Decisão Normativa 085/11.
O atestado deverá ser emitido em papel timbrado, no caso de contratante pessoa jurídica de direito público ou privado.
Em caso de documento diverso do atestado, com o objetivo de comprovar a real participação do profissional, poderá ser deferida a incorporação da atividade, entretanto, o mesmo não será objeto de averbação, podendo apenas ser emitida a certidão de acervo técnico.
Os documentos em língua estrangeira devem ser devidamente traduzidos para o português por tradutor público juramentado, e legalizados pela autoridade consular brasileira
Caso seja apresentada atestado de capacidade técnica, como prova da real participação, e o profissional desejar a averbação deste documento deverá ainda ser preenchido on line o requerimento de certidão na área restrita do profissional (vide : “Qual procedimento para averbação de atestado de capacidade técnica?”)
A solicitação passa por análise da Câmara Especializada da modalidade.
Para preencher uma ART com um contratante estrangeiro (que não possui CPF ou CNPJ), primeiramente o profissional deverá selecionar a opção “XX” na UF do endereço do contratante. Assim, o campo referente ao Município abrirá as diversas opções de países para ser informado o país do contratante e então os demais campos do contratante (razão social e endereço) deverão ser preenchidos pelo profissional, incluindo ainda uma sequência de 8 algarismos 0 (0000-000) no CEP. Dessa forma o sistema não exigirá o CPF ou CNPJ.
Sim. A ART deve ser registrada sempre que realizada uma atividade de engenharia e agronomia. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem o registro da ART.
O interessado deve ter instalado em sua estação de trabalho o programa Adobe Acrobat Reader ou realizar o download do programa em seu computador.
Caso tenha problemas com a senha deve seguir as opções no lado superior esquerdo, da tela “Login de Acesso”. Caso não recupere e ainda não tenha preenchido nenhuma ART online, poderá realizar novo cadastramento de login e senha.
No módulo “Serviços online“, o profissional deve selecionar ART consulta e digitar o nº da ART ou apenas buscar que o sistema exibirá todas ARTs bem como as que estiverem em andamento e pagas o profissional poderá clicar na janela ao lado selecionar baixa de ART.
Em seguida, deve informar data da baixa e motivo, em caso de interrupção (rescisão, substituição de profissional ou paralisação da obra/serviço) o profissional deverá informar a situação e atividades realizadas até o momento da baixa.
Esclarecimento quanto aos novos campos da ART tipo de registro e participação técnica
Inicial – relativa à primeira ou única anotação de responsabilidade técnica do profissional no respectivo contrato.
Complementar – Em caso de aditivo, detalhamento de atividades, ampliação de prazo, atividades de realizados para o próprio contratante complementando a ART de cargo ou função – ex. funcionário público.
Substituição – Corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada.
1. Individual: indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida individualmente pelo profissional.
2. Coautor: indica que mesma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, e desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência.
3. Corresponsável: indica que mesma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, e desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência.
4. Equipe: indica que diversas atividades complementares realizadas por profissionais de mesma modalidade (que não se enquadrem no item 2 e 3), ou modalidades distintas, objetos de contrato único. (mesmo contrato)
No caso dos itens 2, 3 e 4, os profissionais deverão indicar a participação técnica envolvida: a) A primeira ART do contrato deverá informar que corresponde ao primeiro registro da participação técnica. b) As demais ARTs deverão vincular-se à primeira ART do contrato, em função da participação técnica envolvida. Não será permitida a vinculação por participação técnica entre ARTs de diferentes contratos.
No caso de diversos contratos (subcontratação, por exemplo), serão registradas as ARTs correspondentes a cada um deles, cuja vinculação ocorrerá por empreendimento (campo vinculada à).
Dúvidas relacionadas ao preenchimento do formulário
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Há co-responsável (eis) quando profissionais da mesma modalidade profissional participam do mesmo serviço, porém os profissionais devem efetuar as suas Arts mencionando no campo 04 que é de co-responsabilidade, e a mesma vinculada a uma delas; a ART vinculada aplica-se também a profissionais de modalidades diferentes que participam em um serviço cujas atividades são multidisciplinares; cada profissional efetua sua ART vinculada ao do contrato global.
Somente quando o profissional, responsável pelo serviço/obra anotado, estiver vinculado a empresa junto ao Crea-RJ.
As atividades técnicas exercidas pelo profissional sempre devem estar associadas às atribuições que correspondem ao seu título; não estando relacionada na tabela correspondente, deve-se indicar o código outros;
Atividade Técnica, Especificação e Complemento (Campos 17 a 19)
Nos campos 17, 18 e 19, na falta de opção deve ser indicada à classificação mais geral próxima da atividade, nos campos 18 e 19, a classificação outros deve ser usada no caso de dúvida na escolha do código.
A quantificação refere-se aos aspectos técnicos da atividade medidos em unidades físicas, a exemplo de: metros quadrados (obrigatoriamente para obras de construção de edificação e para projetos de legalização de edificações já construídas), no caso de obras, kVA ou kW no caso de instalações elétricas, etc.
São campos obrigatórios, um ou outro, pois são itens básicos do contrato de prestação do serviço objeto da anotação da ART.
Nesse espaço deve ser detalhado, sucintamente, o serviço realizado, lembrando que o seu conteúdo constará do registro da ART no Crea e nas certidões emitidas.
Importante: os serviços/obras detalhados devem corresponder às atribuições do profissional responsável às mesmas que estão anotadas na sua carteira emitida pelo Crea-RJ, sob pena de nulidade da ART (Conforme Art. 24 inciso II da Resolução 1137/2023).
Outras dúvidas
O atraso no pagamento da anuidade gera exigência na ART até que a situação seja regularizada. Caso o profissional realize o pagamento da anuidade ao Crea de outro estado, será necessária a apresentação do comprovante de quitação, portanto é recomendável, nesses casos, encaminhá-los antecipadamente ao fax (21)2179-2250.
Para anotação de quaisquer serviços técnicos na área elétrica, é exigido aos técnicos e tecnólogos da área mencionada, que informem a carga total instalada em kw e a classe de tensão em kv, podendo para isso utilizar-se do campo 27 – Descrição Complementar.
Para anotação de serviços de instalações de gás, os engenheiros civis só poderão executar os serviços em edificações, podendo para isso utilizar-se do campo 19 – Complemento códigos 40 ou 41 e/ou 27 – Descrição Complementar.
O serviço que está sendo anotado deve ser claramente descrito na ART. O preenchimento dos campos 17, 18 e 19, respectivamente Atividades Técnicas, Especificação da Atividade e Complemento é essencial para tal. Caso o profissional não encontre codificação adequada nas Tabelas do Crea-RJ, recomenda-se utilizar o código “outros” nos campos 18 e/ou 19 (respectivamente 073 e 175) e detalhar o serviço no limite das atribuições de cada profissional, no campo 27 – Descrição complementar da ART.
Visando otimizar o processo de preenchimento da ART online, o Crea-RJ presta esclarecimentos sobre os procedimentos de análise das ARTs online recebidas, objetivando reduzir o número de exigências, a saber:
- Quando no momento do preenchimento da ART, o profissional tiver dúvida se os dados foram ou não enviados à base de dados da ART online, é recomendável:
- Certificar-se de que nenhuma nova ART entrou na relação das ARTs cadastradas. Basta voltar para a tela de preenchimento do CPF e, com essa informação inserida, escolher a opção 2 – Ver ARTs…
- Se houver uma nova ART, cabe verificar se os dados estão corretos, caso estejam, a ART já foi recebida e será submetida à analise. Caso não conste a ART nova como cadastrada, solicitamos fazer novo preenchimento.
Profissional, para registrar sua ART, acesse sua área restrita clicando aqui.
Para as empresas, clique aqui para acessar a área restrita.