O Acervo Técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições desde que registradas no Crea por meio de ARTS -Anotações de Responsabilidade Técnica.
A Certidão de Acervo Técnico – CAT, é o instrumento que certifica, para efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional, desde que devidamente comprovada à efetiva execução dos serviços.
É o registro de atividade técnica (obra ou serviço) cuja anotação de responsabilidade técnica não foi feita à época da devida, ou seja, durante sua realização.
A Resolução nº 1.050/2013 do Confea estabelece os requisitos básicos para que seja possível o resgate de acervo técnico são eles :
– Requerimento do profissional
– Formulário da ART devidamente preenchido;
– Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente e
– Pagamento da taxa de incorporação de atividade técnica concluída.
Nota 1 : A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço.
A Resolução nº 1.101/2018 do Confea que dispõe sobre a regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, dentre o procedimento consta que :
A regularização deverá ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – Formulário da ART devidamente preenchido;
II – Documento comprobatório da vinculação do profissional ao quadro técnico da pessoa jurídica, tal como contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional;
III – Comprovante de extinção ou alteração de órgão, entidade pública ou empresa, se for o caso; e
IV – Comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização.
Esclarecemos ainda que :
1. Cargo técnico: é a ocupação instituída na estrutura organizacional da pessoa jurídica, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, para ser provida e exercida por um titular com formação profissional.
2. Função técnica: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a pessoa jurídica confere, individualmente, a determinado profissional para a execução de atividades para cujo desenvolvimento seja necessário conhecimento técnico.
Citamos como exemplo ART de cargo técnico será registrada de acordo com o vínculo contratual com a construtora, quando for requerida habilitação profissional para a ocupação do cargo de “Engenheiro”.
A ART de função técnica, vinculada à ART do cargo, será registrada somente quando este mesmo profissional for designado para a uma função dentro da empresa, no caso exemplificado “Gerente de obra”.
É vedado o resgate de acervo técnico:
- A atividade requerida para registro de ART tenha sido executada em data anterior ao registro do profissional no Crea;
- À época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registro no Crea cancelado, ou suspenso.
É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.
III – Pagamento da taxa de incorporação de atividade técnica concluída
Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.
– Com registro em atestado – clique aqui para mais informações
– Sem registro em atestado
O Atestado Técnico é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução da obra ou prestação de serviço e identifica seus elementos qualitativos e quantitativos o local e o período da execução, os responsáveis técnicos envolvidos e às atividades técnicas executadas.
É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante, com objetivo de fazer prova de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantitativas, qualitativas e prazos.
Certidão de Acervo Técnico
- Requerimento (devidamente assinado e digitalizado em arquivo com no máximo 5mb);
- Cópia contrato (arquivo com no máximo 10mb – todos os contratos e aditivos devem ser enviados em arquivo único, caso seja de ARTs. Este item só será obrigatório, em caso de a certidão se referir a até 5 ARTs);
- ART assinada (todas as ARTs devem ser enviadas em um único arquivo com no máximo 5mb – Item não obrigatório exceto se Manual ou com inicial IN com exigência de assinatura).
Clique aqui e acesse o tutorial completo.
-
- 1 Dados da Obra/Serviço:
- Contrato/Convênio (número, se houver).
- Local da realização (rua, número, complemento, bairro, município, UF, CEP).
- Período de realização (data de início e de conclusão).
- Período executado e prazo contratual (no caso de serviço continuado parcialmente concluído).
- Parcelas executadas (no caso de obra/serviço não continuado parcialmente concluído).
- Valor Contratual e valores aditados.
- 2 Dados do contratante (1):
A) Pessoa Jurídica:
- Razão Social
- CNPJ
ou
B) Pessoa Física:
- Nome Completo
- CPF
- 3 Dados do contratado:
- Razão social da empresa (se houver)
- CNPJ
- Nº de registro
- Nome completo do(s) responsável(is) técnico(s) pela obra/serviço, título profissional, RNP e registro no Crea.
- 4 Descrição dos serviços realizados:
- A descrição deve ser suficientemente detalhada para permitir a caracterização das atividades desenvolvidas e a identificação dos profissionais envolvidos na obra ou serviço.
- A descrição deve identificar os quantitativos correspondentes aos serviços realizados.
- 5 Local e data de emissão
- 6 Identificação do Signatário:
- Assinatura de representante do contratante (1)
- Identificação (título, nome completo e cargo/função)
- Observações gerais para emissão de atestado
- O atestado não deverá conter rasuras ou adulterações.
- O atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado deverá ser apresentado em papel timbrado ou apresentar carimbo padronizado com CNPJ.
- As informações acerca da execução da obra ou prestação do serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por representante legal do contratante ou pelo próprio contratante.
- No caso de subcontratação, não tendo sido especificados os dados relativos aos serviços subcontratados, o atestado emitido pela segunda contratante deverá apresentar anuência do contratante original ou estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação de serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
- No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pelo município ou por agência reguladora, órgão ambiental, entre outros.
- Planilhas anexas somente serão registradas caso estejam mencionadas no corpo do atestado e com todas as suas folhas devidamente rubricadas pelo emitente.
- O atestado que se referir a atividade em andamento deverá mencionar explicitamente somente as atividades, o período e as etapas finalizadas.
- Não serão averbados os anexos dos atestados tais como contratos, memoriais descritivos, plantas, ART e atestados que contenham serviços não contemplados nas atribuições do profissional requerente.
- Os atestados que indicam apenas um profissional responsável técnico cujo período de vigência do contrato for superior ao período da sua real participação, neste caso os atestados deverão conter apenas o período da participação efetiva do profissional ou o nome de todos os profissionais envolvidos durante a vigência contratual.
- Os atestados que indicam apenas um profissional responsável técnico e este não estiver vinculado à empresa executante perante o Crea-RJ em parte do período de vigência do contrato, neste caso devem ser confeccionadas no mínimo 02 ARTs, 1 ART referente ao período em que o profissional não esteve vinculado à empresa perante o CREA-RJ; e outra ART complementar a partir do período de sua vinculação no Quadro Técnico da empresa perante o Crea-RJ, até o término da obra ou serviço.
- O atestado que referenciar atividades de gerenciamento, coordenação e supervisão de projetos e/ou execução de empreendimentos que envolvam atividades de responsabilidade técnica de mais de uma modalidade profissional, no caso em que todas as modalidades técnicas do empreendimento estejam cobertas por responsáveis técnicos legalmente habilitados, deverá ser necessariamente explicitados os profissionais responsáveis pelas atividades envolvidas, bem como as ARTs respectivas
- O atestado que referenciar atividades multidisciplinares no meio ambiente como EIMA/RIMA/PRAD o mesmo deverá conter toda equipe técnica envolvida na elaboração bem como discriminar a atividade/estudo realizado por cada um dos membros.
- A averbação é por contrato, portanto, em cada atestado deve ser mencionado apenas 1 contrato e seus aditivos
Obs. 1 : A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente
Obs. 2: É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Obs. 3: A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da ART.
Obs. 4: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
- Legislação
Lei n° 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Lei n° 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia (…) e dá outras providências.
Resolução nº 1.050 de 13 de dezembro 2013, Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.
Resolução n° 1.137 de 31 de março de 2023, Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências."
2- No item "Quais os prazos para emissão?" deverá constar a seguinte resposta:
"A Carta de Serviços do Conselho prevê 10 (dez) dias úteis para a expedição da Certidão de Acervo Técnico.
Caso pretenda participar de certame em prazo inferior a 10 dias úteis, entretanto com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, no ato do atendimento entregar cópia do edital/convocação para solicitação de urgência, e formulário de urgência assinado – clique aqui para acessar o formulário.
O prazo acima não se aplica para atendimento dos seguintes casos:
1. Para inclusão de atividades concluídas ao Acervo Técnico (quando a ART foi registrado após o término dos serviços), o prazo de análise do requerimento será de 30 (trinta) dias úteis.
2. Para os serviços que encontrarem-se em andamento na data do requerimento de certidão, porém a ART foi recolhida após o início da execução, o prazo de análise do requerimento será de 30 dias úteis.
3. Emissão de 2ª via de atestado averbado em data anterior a 2014, uma vez que há a necessidade de verificação da existência do atestado pela unidade de documentação.
4. A documentação que não esteja conforme ou que exija diligência ou análise da Câmara Especializada.
Justificativa prazo itens 1 e 2
-Art. 49 da Resolução 1.137/2023, do Confea:
“O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.“(…)
-Art. 3° da Resolução 1050/2013, do Confea:
“O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. “(…)"
A Carta de Serviços do Conselho prevê 10 (dez) dias úteis para a expedição da Certidão de Acervo Técnico.
Caso pretenda participar de certame em prazo inferior a 10 dias úteis, entretanto com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, no ato do atendimento entregar cópia do edital/convocação para solicitação de urgência, e formulário de urgência assinado – clique aqui para acessar o formulário.
O prazo acima não se aplica para atendimento dos seguintes casos:
1. Inclusão de atividades concluídas ao Acervo Técnico (quando a ART foi registrado após o término dos serviços), o prazo será de 30 (trinta) dias úteis.
2. Os serviços encontrarem-se em andamento na data do requerimento de certidão, porém a ART foi recolhida após o início da execução, o prazo será de 30 dias úteis.
3. Emissão de 2ª via de atestado averbado em data anterior a 2014, uma vez que há a necessidade de verificação da existência do atestado pela unidade de documentação.
4. A documentação que não esteja conforme ou que exija diligência ou análise da Câmara Especializada.
Justificativa prazo itens 1 e 2
-Art. 51 da Resolução 1025/2009, do Confea:
“O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas. “(…)
-Art. 3° da Resolução 1050/2013, do Confea:
“O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. “(…)
Clique aqui para acessar o tutorial “cumprimento de exigências“.
Profissional para registrar sua ART, acesse sua área restrita clicando aqui.
Empresas para acessar a área restrita clique aqui .